Odontólogo X Responsabilidade Civil 

Dra. Adiloar Franco Zemuner

A última década do Século XX foi marcada por muitas novidades nos diversos cenários brasileiros, inclusive no palco do direito, sendo uma das grandes estrelas a responsabilidade civil, que tem como interesse lesado o privado, ou seja, aquele ocorrido entre os particulares, podendo o prejudicado pleitear indenização por danos materiais e/ou morais. Motivo esse que nos impulsiona a abordar o assunto em face das profissões existentes e, nesta oportunidade, a dos odontólogos. 

Entretanto, antes de adentrarmos ao tema proposto, cumpre-nos fazer um breve comento quanto ao CONTRATO existente entre o profissional e o cliente. Assim, na definição clássica do mestre Clóvis Beviléqua: "Contrato é o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito. "Portanto, ao acordo de vontade havido entre o profissional odontólogo e seu cliente, denominamos Contrato de Prestação de Serviços, onde o profissional se compromete a prestar os serviços referentes a sua especialidade e o cliente se compromete a pagar pelos serviços prestados. Vale dizer que qualquer contrato pode ser firmado de duas maneiras: tácita, ou seja, verbal e, expressa, ou seja, escrita. Evidencia-se, pois, que o contrato tem por efeito principal a criação de obrigações, que são assumidas reciprocamente pelas partes contratantes. Referidas obrigações, se inadimplidas por ato ilícito, acarreta o dever de indenizar. 

Nesse sentido, o Código Civil brasileiro prescreve em seu Art. 159, que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Qualquer pessoa pode causar prejuízo a terceiro por descumprir uma obrigação contratual. Ressaltamos que nos referimos a pode e não deve. Em isso ocorrendo, questionaremos as duas possibilidades de ações ou omissões, primeira a dolosa e, segunda a culposa. Quanto à primeira dolosa, o agente pretendeu o resultado danoso e, quanto a segunda culposa, o agente mesmo não pretendendo o resultado, causou o dano. Com efeito, alertamos que a obrigação do profissional é de conduzir todo o tratamento dentário com responsabilidade, a fim de não incorrer na prática impensada dos atos ilícitos. 

Finalmente, orientamos os odontólogos que, dentro do possível, firmem contratos expressos com seus clientes, resguardando-se de eventuais questionamentos jurídicos e evitando-se, assim, riscos desnecessários, sobremaneira quando o cliente optar por práticas diferenciadas daquelas profissionalmente recomendadas.

* Advogada Especializada em Direito Empresarial, Professora de Direito Civil e Direito Comercial na Universidade Estadual/ de Londrina e Assessora Jurídica do Secovi-PR, em Londrina-PR.

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